A Justiça condenou um homem de 33 anos que ameaçou e ofendeu uma conhecida com ataques pessoais e ofensas relacionadas à cor da pele dela.
Ele deverá cumprir um ano de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto.
Por se tratar de pena inferior a dois anos, a privação de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e dois salários mínimos.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do réu e manteve sentença da comarca de Leopoldina.
Injúria racial
Segundo a denúncia, em novembro de 2012, o homem ameaçou a vítima, que estava na porta de casa.
Ele também se referiu de modo desrespeitoso ao fato de ela ser negra, insultando-a com palavras de baixo calão.
A motivação para a discussão foi um episódio que envolveu o marido da vítima e o réu. O acusado quebrou o carro da família, utilizando um foguete, num momento de embriaguez.
O acusado alegou que deveria ser absolvido, pois as ofensas raciais foram recíprocas. Ele afirmou que já existiam desentendimentos anteriores entre eles, e que as duas partes se exaltaram. A defesa frisou ainda que ambos eram negros e estavam nervosos.
O réu alegou que não pretendeu rebaixar a mulher nem expor a sua imagem publicamente. Negou, também, ter ameaçado a vítima, pois se trata de pessoa conhecida, que não daria crédito a suas palavras.
Ele concluiu sua argumentação classificando o incidente de um simples descontrole emocional. Segundo o réu, a ofendida declarou não ter interesse em prosseguir com a ação, e eles atualmente conviviam bem.
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Ataque à dignidade e à honra
O desembargador Doorgal Borges de Andrada avaliou que há provas suficientes de que o crime ocorreu e de que o acusado foi o responsável.
Esses fatos foram confirmados por documentos e depoimentos de testemunhas.
A própria agredida contou que teve medo de ser morta pelo réu.
Para o magistrado, isso caracterizou ataque à dignidade e à honra dela.
Segundo o relator, a versão da mulher merece credibilidade, pois ofensas do tipo habitualmente se dão na clandestinidade, sem testemunhas presenciais.
Fonte: TJMG