Êxito no tratamento de cardiopatia grave não retira o direito à isenção de IR

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com a decisão, manteve a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos. Contudo, conseguiu êxito no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

Garantia do direito

Aos contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves, se garante o direito à isenção de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Por conseguinte, esse direito não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, consoante a Súmula 627 do STJ.

Portanto, “o referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, reafirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Segundo a ação, o aposentado requereu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. Entretanto, o TRF-4 decidiu que, para ter direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício. Somente pelo fato de ter  cardiopatia grave no passado.

Risco de reincidência

O ministro ressaltou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, o processo aponta que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente. Ou, ao menos, risco de reincidência.

Segundo o relator, o acórdão do TRF-4 contrariou a Súmula 627-STJ, na qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Prescrição quinquenal

O ministro-relator mencionou precedentes do STJ referente ao prazo prescricional nesse tipo de ação; que se inicia após a declaração anual de ajuste, de modo que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Assim, como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à restituição dos valores que incidiram do ano-base 2011. Cuja declaração é apresentada em 2012 em diante, como requerido na petição inicial.

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