A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele.
Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.
Ação originária
O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.
Além de contestar a ação, a empresa ré, afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI, apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.
Direito de propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.
O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal, a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro.



