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Acusado de matar cachorro tem prisão preventiva decretada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de fevereiro de 2021, 18:40h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O juiz da comarca de Cachoeira Alta, Filipe Luis Peruca, plantonista da 4a Região, converteu a prisão em flagrante do reeducando do semiaberto Eduardo Gabriel da Silva, em prisão preventiva por ter matado um cachorro dentro da unidade prisional.

Lei de Crimes Ambientais

Consta dos autos que no dia 15 de fevereiro, enquanto trabalhava dentro do estabelecimento prisional, o homem deu um chute no cachorro conhecido como “Taurus”, vindo o animal a óbito devido às lesões sofridas.

Com efeito, no caso, o magistrado aplicou a Lei 14.064/2020 inserindo o parágrafo 1o-A ao artigo 32 da Lei no 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Segundo ele, o “caput” do artigo 32 permaneceu preservado e tipifica a conduta de “praticar ato de abuso, maus- tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos”, prevendo pena de detenção de três meses a um ano e multa.

De acordo com o magistrado, com a entrada em vigor da referida lei no dia 29 de setembro de 2020, restou preenchido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Para o juiz Filipe Peruca, ficou comprovada a materialidade do crime.

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Garantia da ordem pública

Neste contexto, o juiz ressaltou que não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta do representado, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para atender às necessidades da investigação preliminar pela existência de ato criminoso notoriamente reconhecido como grave.

Ademais, segundo ele, ficou confirmada que o autuado é reincidente, conforme certidão de antecedentes colacionada aos autos.

Para o juiz, a decretação da medida extrema encontra respaldo na necessidade de acautelar a ordem pública, não só pela imprescindibilidade de garantir que o preso não volte a delinquir, dada sua recalcitrância criminosa, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, que evidencia sua periculosidade.

Fonte: TJGO

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