O juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga (MG), Rodrigo Braga Ramos, decidiu que a Unisaúde deve arcar com as despesas da cirurgia de redução de mamas de uma paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. O magistrado considerou que a cirurgia reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.
Entenda o caso
Uma jovem de 21 anos que foi submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente. Consequentemente, obteve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga.
Inicialmente, a Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, entretanto foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.
A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.
Comprovação médica
Os laudos médicos comprovaram que o procedimento cirúrgico não possuía caráter apenas estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.
Contudo, a empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e alegou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Código de Defesa do Consumidor
O juiz Rodrigo Braga Ramos mencionou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Diante disso, o magistrado concluiu: “As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, porquanto são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”.
Da decisão de primeiro grau, cabe recurso (Processo nº PJe nº: 5002470-49.2019.8.13.0313-MG).
Fonte: TJMG
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