A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.
Na avaliação dos magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Da mesma forma, testemunhas confirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do segurado.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, a mulher se separou do segurado em 1990, no entanto, ela declarou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016.
Conjunto probatório
Nesse sentido, a autora juntou como prova aos autos, a certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas (SP), incluindo contas de energia e de água.
“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, ressaltou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.
Recurso do INSS
Condenado em primeira instância, o INSS interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3, por meio do qual sustentou a falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Entretanto, alternativamente, solicitou a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.
Dependência econômica
No tribunal, o desembargador-relator, ao analisar o recurso, destacou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Por essa razão, a 9ª Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
(Apelação Cível nº 5004673-51.2017.4.03.6105)
Fonte: TRF-3
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