Ao julgar os embargos no recurso de revista E-RR-402-61.2014.5.15.0030, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou da condenação fixada a uma empresa de transportes para indenizar, por dano existencial, um motorista.
Com efeito, a turma colegiada, por maioria, sustentou que o empregado não demonstrou prejuízo familiar ou social em decorrência da jornada de trabalho que alegou ser excessiva.
Jornada excessiva
Consta nos autos que, em maio de 2014, a empresa de transportes foi condenada a indenizar o trabalhador, que prestou serviços à empresa durante três anos.
De acordo com a decisão de primeira instância, a jornada excessiva a que o motorista era submetido, inclusive nos fins de semana e feriados, atrapalhava seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.
Orientação
Em face da sentença condenatória, a empresa de transportes recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP, alegando que realizava o controle da jornada do ex-empregado mediante cartões pontos e, além disso, pagava as horas extras regularmente.
Contudo, o TRT-15 e o Tribunal Superior do Trabalho mantiveram a sentença, por entender que a submissão habitual do motorista à jornada excessiva configura o dano existencial.
Inconformada, a empresa opôs embargos à SDI-1.
Dano existencial
Ao analisar o caso, a maioria dos membros do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho, segundo o qual não se pode presumir a ocorrência do dano existencial no caso de insuficiência probatória.
Para o ministro, o instituto do dano existencial funcionar como resposta do ordenamento jurídico em face dos danos aos direitos da personalidade.
De acordo com o relator, contudo, dano moral e dano existencial são institutos distintos, porquanto podem ocorrer em circunstâncias e comprovações diferentes.
Assim, o magistrado sustentou que seus pressupostos e a demonstração probatória ocorrem peculiar e independentemente.
Por maioria, os ministros da SDI excluíram da condenação o pagamento de indenização por dano existencial pela empresa.
Fonte: TST