Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais mantiveram sentença para condenar uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas ao pagamento de R$ 30 mil de indenização, a título de danos morais, por ter mantido um ex-motorista ocioso durante a vigência do contrato de trabalho.
Uma testemunha prestou depoimento durante a instrução processual afirmando que, por aproximadamente dois anos, o motorista de fato ficou parado e, ao ser questionado, ele alegava estar esperando decisão da empregadora.
Por sua vez, a empresa apresentou contestação negando que o profissional sofria perseguição.
Segundo alegações da reclamada, em que pese alguns motoristas tenham ficado ociosos durante um período de substituição de caminhões, ela continuava delegando atividades ao trabalhador.
Ao analisar o caso em segundo grau, a magistrada Luciana Alves Viotti entendeu ser evidente o prejuízo moral experimentado pelo requerente ante a ofensa à dignidade do ser humano.
Para a julgadora, a ré não demonstrou quais atividades teriam sido desempenhadas pelo motorista durante o período mencionado, arguindo que os depoimentos das testemunhas comprovaram que ele foi afastado de suas funções.
Com efeito, a juíza convocada sustentou que, mesmo que o afastamento tenha decorrido de uma transição da empresa que envolveu outros funcionários, não há explicação para o reclamante ter continuado nessa situação por tanto tempo.
Neste sentido, Luciana Alves Viotti salientou que a disponibilização de atividades aos funcionários é uma das principais obrigações do empregador e decorre do próprio contrato de trabalho.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada aduziu que o dano moral, no caso, restou configurado pela atitude da empresa em desestimar o motorista, impedindo-o de desempenhar suas atividades laborais.
Diante disso, a juíza convocada majorou o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 30 mil, considerando a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, bem como o bem jurídico violado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do empregador.
Fonte: TRT-MG