Motorista de ambulância que foi contaminado por Covid-19 será indenizado - Notícias Concursos

Motorista de ambulância que foi contaminado por Covid-19 será indenizado

Ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0000747-22.2020.5.14.0005, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO condenou uma empresa responsável pela terceirização de ambulâncias ao pagamento das parcelas de indenização referentes ao período de estabilidade provisória, bem como de honorários de sucumbência, em favor de um motorista que contraiu Covid-19.

Para o juízo, tendo em vista que o motorista possivelmente contraiu o vírus em decorrência de sua função, ele faz jus ao reconhecimento de doença ocupacional.

Doença ocupacional

Consta nos autos que o motorista trabalhava para uma empresa responsável pela terceirização de ambulâncias para hospitais localizados na capital e, de acordo com seus relatos, ele contraiu Covid-19 em decorrência das atividades que desempenhava.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner verificou a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o local de trabalho, condenando a empresa ré ao pagamento das parcelas indenizatórias pelo período de estabilidade e, ainda, dos honorários sucumbenciais.

Para o magistrado, o fato do empregado exercer sua função em contato direto com pacientes infectados pela Covid-19 caracterizava grande risco de contágio, razão pela qual, inclusive, o motorista recebia adicional de insalubridade.

Diante disso, o juiz entendeu que a contaminação do motorista deve ser considerada como doença ocupacional, com os respectivos reflexos legais.

Dispensa discriminatória

Paralelamente, o motorista sustentou em juízo que foi demitido em agosto desse ano, mas, em razão da estabilidade provisória, requereu sua reintegração na empresa.

Em sua defesa, a reclamada arguiu que o empregado não detinha estabilidade provisória, tendo em vista a vigência do contrato de experiência.

Inconformado, o motorista interpôs recurso em face da decisão ao argumento de que foi demitido de forma discriminatória, fazendo jus à indenização por danos morais.

No entanto, por entender que o reclamante não comprovou que a demissão ocorreu por discriminação, sua pretensão foi negada e a sentença foi mantida pelos julgadores de segunda instância.

Fonte: TRT-RO

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