A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG) confirmaram a decisão do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria em que ele atuava como entregador.
Definição de empregado
A avaliação da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa, teve o voto acolhido, por unanimidade, pelos membros da Turma. Assim, identificou que o entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade; subordinação; onerosidade e habitualidade). De acordo com o definição de empregado estampada no artigo 3º da CLT.
Nesse contexto, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Inclusive aqueles relativos à dispensa sem justa causa (aviso-prévio; 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais; FGTS mais 40% e ainda remuneração dobrada pelos domingos e feriados trabalhados e R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço).
Relação de emprego
O trabalhador atuou como entregador na padaria por cerca de oito meses. Em suas atividades profissionais, fazia uso da própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por entrega. Declarou que trabalhava como empregado da empresa, ou seja, com os requisitos da relação de emprego.
Trabalho autônomo
Por sua vez, a reclamada, alegou que o trabalhador atuava com autonomia e que apenas o indicava aos clientes que precisavam de alguém para entregar as compras. Alegou, igualmente, que a relação jurídica ocorria unicamente entre o entregador e os clientes, sem a participação da padaria.
Situação excepcional
A relatora destacou que cabia à empresa comprovar a alegada autonomia nos serviços realizados pelo trabalhador, o que, contudo, não ocorreu; tendo em vista que a prestação de serviços sem vínculo de emprego se trata de situação excepcional.
Contrariamente, segundo a desembargadora, a prova testemunhal revelou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, com habitualidade e onerosidade, de forma a configurar a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Prova testemunhal
Uma testemunha indicada pela própria empresa, que frequentava a padaria por cerca de quatro vezes por semana, em horários variados, relatou: sempre “via o reclamante por lá”.
De acordo com a testemunha, quando fazia compras por telefone, ligava para a padaria ou para o próprio autor. Assim, confirmou que era o autor quem fazia as entregas e que a “taxa de entrega” já vinha discriminada na nota fornecida pela empresa.
Portanto, “é de se extrair que havia sim relação jurídica direta entre o autor e a reclamada; tanto que a taxa de entrega devida ao reclamante vinha registrada na nota fiscal fornecida pela empresa.
Ademais, a testemunha completou que, caso desejasse fazer compras por telefone, também poderia entrar em contato com a reclamada; inferindo-se que, nesse caso, era a ré quem se encarregava de combinar com o autor a entrega a ser feita ao cliente”, concluiu a relatora.
Por isso, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes foi mantido pela 4ª Turma.
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