A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil. O valor se refere a indenização por danos morais a serem pagos à esposa e à filha do passageiro.
Causa do acidente
O homem era usuário de cadeira de rodas e sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e faleceu.
Assim, para os magistrados, restou plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas.
Responsabilidade
Portanto, o Colegiado destacou: “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”.
Da ocorrência do acidente
O acidente ocorreu em 2010; na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um vôo procedente de Brasília (DF). Assim, com auxílio de veículo da Infraero seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. Contudo, o transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Assim, após uma freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.
Laudos médicos
De acordo com os laudos médicos apresentados, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. Assim, o passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Entretanto, ele permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.
Diante do contexto, o acórdão ressaltou: “Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente; é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”.
Condenação
Diante da condenação em primeira instância, as empresas requereram a revisão da sentença ao TRF-3.
Entretanto, a 6ª Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias; das empresas aéreas; dos operadores de aeronaves; dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial.
Ademais, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.
Por isso, o colegiado entendeu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. Portanto, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha); totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.
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