Mitos e Verdades do Auxílio Reclusão - Notícias Concursos

Mitos e Verdades do Auxílio Reclusão

Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão, conforme estipula o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

Ressalta-se que o requisito de baixa renda refere-se à renda do segurado, e não dos dependentes.

Neste artigo, discorreremos sobre os mitos e verdades do auxílio-reclusão.

Confira quem tem direito ao benefício, quais são os requisitos para concessão, quem pode ser considerado dependente, o valor do auxílio-reclusão e, ainda, como é calculado.

 

Quem tem Direito ao Benefício

O destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso à prisão, conforme redação do artigo 201, IV, da Constituição Federal.

Dessa forma, não são os dependentes de qualquer preso que têm direito.

O indivíduo que se encontra recolhido à prisão deve ser contribuinte da Previdência Social para fazer jus ao auxílio-reclusão.

Assim, verifica-se que o objetivo principal deste benefício é garantir proteção e sobrevivência com o mínimo de dignidade aos indivíduos dependentes do segurado encarcerado.

Isso porque, com a restrição da liberdade, seus dependentes ficarão financeiramente desamparados, assim como acontece na pensão por morte.

Além disso, ressalta-se que se o segurado falecer durante seu recolhimento à prisão, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.

Finalmente, ressalta-se que a Lei da Previdência Social prevê dois benefícios que competem exclusivamente aos dependentes do segurado: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

 

Quem pode ser Considerado Dependente do Segurado Recolhido à Prisão

O artigo 16, incisos I a III, da Lei 8.213/91, aponta os seguintes indivíduos como dependentes para fins de obtenção do auxílio-reclusão:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Todavia, ressalta-se que os incisos não são cumulativos.

Vale dizer, a existência de dependentes de qualquer dos incisos deste artigo exclui o direito às prestações aos indivíduos dos outros incisos.

Isto é, se o segurado tiver cônjuge, companheira ou filhos não emancipados menores de 21 anos, seus pais não poderão gozar do auxílio-reclusão.

Além disso, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, ao passo que a dependência dos indivíduos elencados nos incisos II e III deve ser comprovada.

 

Requisitos para Concessão do Auxílio-Reclusão

O mero recolhimento do segurado à prisão não garante, automaticamente, a concessão do benefício aos seus dependentes.

Assim, para que os dependentes do contribuinte encarcerado façam jus a esse benefício, é imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • que o segurado recolhido à prisão não esteja recebendo remuneração da empresa, nem qualquer benefício do INSS, tais como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • o segurado deve estar preso em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar);
  • comprovação da sua condição de segurado – contribuinte obrigatório da previdência social, na data da prisão.

Ademais, é necessário que o último salário de contribuição do segurado esteja dentro do limite máximo previsto pela legislação.

Atualmente, de acordo com o a Portaria nº 15/2018, do Ministério da Fazenda, este valor corresponde a R$ 1.319,18.

Todavia, este valor é estabelecido anualmente pela Previdência Social.

Assim, se o salário de contribuição do segurado esteja acima desse patamar, seus dependentes não terão direito ao benefício.

Liberdade Condicional, Regime Aberto, Fuga ou Prisão Domiciliar do Segurado

No entanto, caso o preso receba liberdade condicional, ou ainda vá para o regime aberto, o benefício será encerrado.

Isto porque presume-se que nesses regimes o segurado tem condições de exercer atividade laborativa remunerada.

Em contrapartida, em caso de fuga do sistema prisional, o pagamento será suspenso até que seja recapturado.

Assim, se na data da recaptura o instituidor do benefício “preso” não tiver mais a qualidade de segurado, seus dependentes não receberão mais o auxílio-reclusão.

Todavia, ressalta-se que o STJ tem reconhecido que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão.

Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos de concessão do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

Período de Carência

O auxílio-reclusão independe da quantidade de contribuições ao INSS, ou seja, não possui prazo de carência.

Vale dizer, assim como a pensão por morte, basta uma contribuição à Previdência Social, desde que permaneça na condição de segurado.

Assim, embora a Lei 13.135/2015 não determine um período de carência para o benefício, ela deixa claro que, se o segurado tiver menos de 18 contribuições previdenciárias, terá direito a receber o benefício por um prazo bem menor, qual seja, 4 meses.

Valor do Beneficio e Como é Calculado

O valor do benefício leva em consideração a média dos maiores salários de contribuição do preso.

Para tanto, o cálculo considera a média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuições do segurado a partir de julho de 1994.

Na sequência, divide-se este valor pelo número de contribuições do segurado encarcerado.

Contudo, o benefício não pode exceder o do salário do preso, e o resultado alcançado é dividido entre os dependentes.

Dessa forma, o valor do benefício devido aos dependentes é variável, contanto que não ultrapasse o teto estipulado pela Previdência Social.

Ademais, dificilmente o valor do benefício coincidirá com o salário nacional.

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