Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão, conforme estipula o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o requisito de baixa renda refere-se à renda do segurado, e não dos dependentes.
Neste artigo, discorreremos sobre os mitos e verdades do auxílio-reclusão.
Confira quem tem direito ao benefício, quais são os requisitos para concessão, quem pode ser considerado dependente, o valor do auxílio-reclusão e, ainda, como é calculado.
Quem tem Direito ao Benefício
O destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso à prisão, conforme redação do artigo 201, IV, da Constituição Federal.
Dessa forma, não são os dependentes de qualquer preso que têm direito.
O indivíduo que se encontra recolhido à prisão deve ser contribuinte da Previdência Social para fazer jus ao auxílio-reclusão.
Assim, verifica-se que o objetivo principal deste benefício é garantir proteção e sobrevivência com o mínimo de dignidade aos indivíduos dependentes do segurado encarcerado.
Isso porque, com a restrição da liberdade, seus dependentes ficarão financeiramente desamparados, assim como acontece na pensão por morte.
Além disso, ressalta-se que se o segurado falecer durante seu recolhimento à prisão, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.
Finalmente, ressalta-se que a Lei da Previdência Social prevê dois benefícios que competem exclusivamente aos dependentes do segurado: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Quem pode ser Considerado Dependente do Segurado Recolhido à Prisão
O artigo 16, incisos I a III, da Lei 8.213/91, aponta os seguintes indivíduos como dependentes para fins de obtenção do auxílio-reclusão:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Todavia, ressalta-se que os incisos não são cumulativos.
Vale dizer, a existência de dependentes de qualquer dos incisos deste artigo exclui o direito às prestações aos indivíduos dos outros incisos.
Isto é, se o segurado tiver cônjuge, companheira ou filhos não emancipados menores de 21 anos, seus pais não poderão gozar do auxílio-reclusão.
Além disso, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, ao passo que a dependência dos indivíduos elencados nos incisos II e III deve ser comprovada.
Requisitos para Concessão do Auxílio-Reclusão
O mero recolhimento do segurado à prisão não garante, automaticamente, a concessão do benefício aos seus dependentes.
Assim, para que os dependentes do contribuinte encarcerado façam jus a esse benefício, é imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos:
- que o segurado recolhido à prisão não esteja recebendo remuneração da empresa, nem qualquer benefício do INSS, tais como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- o segurado deve estar preso em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar);
- comprovação da sua condição de segurado – contribuinte obrigatório da previdência social, na data da prisão.
Ademais, é necessário que o último salário de contribuição do segurado esteja dentro do limite máximo previsto pela legislação.
Atualmente, de acordo com o a Portaria nº 15/2018, do Ministério da Fazenda, este valor corresponde a R$ 1.319,18.
Todavia, este valor é estabelecido anualmente pela Previdência Social.
Assim, se o salário de contribuição do segurado esteja acima desse patamar, seus dependentes não terão direito ao benefício.
Liberdade Condicional, Regime Aberto, Fuga ou Prisão Domiciliar do Segurado
No entanto, caso o preso receba liberdade condicional, ou ainda vá para o regime aberto, o benefício será encerrado.
Isto porque presume-se que nesses regimes o segurado tem condições de exercer atividade laborativa remunerada.
Em contrapartida, em caso de fuga do sistema prisional, o pagamento será suspenso até que seja recapturado.
Assim, se na data da recaptura o instituidor do benefício “preso” não tiver mais a qualidade de segurado, seus dependentes não receberão mais o auxílio-reclusão.
Todavia, ressalta-se que o STJ tem reconhecido que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão.
Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos de concessão do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.
Período de Carência
O auxílio-reclusão independe da quantidade de contribuições ao INSS, ou seja, não possui prazo de carência.
Vale dizer, assim como a pensão por morte, basta uma contribuição à Previdência Social, desde que permaneça na condição de segurado.
Assim, embora a Lei 13.135/2015 não determine um período de carência para o benefício, ela deixa claro que, se o segurado tiver menos de 18 contribuições previdenciárias, terá direito a receber o benefício por um prazo bem menor, qual seja, 4 meses.
Valor do Beneficio e Como é Calculado
O valor do benefício leva em consideração a média dos maiores salários de contribuição do preso.
Para tanto, o cálculo considera a média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuições do segurado a partir de julho de 1994.
Na sequência, divide-se este valor pelo número de contribuições do segurado encarcerado.
Contudo, o benefício não pode exceder o do salário do preso, e o resultado alcançado é dividido entre os dependentes.
Dessa forma, o valor do benefício devido aos dependentes é variável, contanto que não ultrapasse o teto estipulado pela Previdência Social.
Ademais, dificilmente o valor do benefício coincidirá com o salário nacional.