Ministro do STJ autoriza que prefeito de Duque de Caxias/RJ concorra nas eleições municipais de 2020
O ministro Nunes Maia Filho, do STJ, julgou procedente um pedido de tutela provisória a fim de autorizar o prefeito de Duque de Caxias/RJ, Washington de Oliveira Reis a concorrer nas eleições municipais de 2020.
Danos aos cofres públicos
Washington de Oliveira foi condenado em primeira instância pela prática de improbidade administrativa, configurada em dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou a sentença condenatória do prefeito, ao argumento de que ele teria firmado um contrato milionário para a construção de uma praça em Duque de Caxias no final do mandato que exercia, em 2008.
Contudo, foi verificado, em momento posterior, que pouco mais de 5% das obras foram efetivamente realizadas.
Diante disso, dentre as penalidades foram aplicadas as sanções de perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e devolução de cerca de R$ 1 milhão ao erário, acrescido de multa civil análoga ao dobro do valor do ressarcimento.
Lei da Ficha Limpa
No pedido de tutela provisória, o prefeito de Duque de Caxias pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Para tanto, o político arguiu que a condenação o impede de disputar nas eleições municipais deste ano, em razão das cominações da Lei da Ficha Limpa.
Ao analisar o caso, o ministro e relator Napoleão Nunes Maia Filho acatou a alegação do prefeito de que ele não poderia responder por irregularidades perpetradas por outrem.
Com efeito, ele pontuou que, de acordo com a tese defensória, Washington de Oliveira teria, tão somente, assinado o contrato para a construção da praça.
Improbidade administrativa
Outrossim, a defesa ressaltou que o exercício do cargo de prefeito, por si só, não faz com que o político se responsabilize por todo e qualquer ato infracional que possa ocorrer no âmbito interno da administração.
Não obstante, ele observou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, já se manifestou em desfavor da responsabilização objetiva de prefeito na hipótese de improbidade administrativa.
Por fim, a fim de evitar dano irreparável aos direitos do político, em razão da importância da alegação oferecida no recurso especial, o relator concedeu efeito suspensivo ao recurso especial do prefeito, afastando a inelegibilidade até o julgamento final do caso pela Corte Superior.
Fonte: STJ