O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, com base no indulto natalino concedido pelo ex-presidente Michel Temer em 2017 (Decreto 9.246/2017), declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão).
O pedido foi formulado nos autos da Execução Penal (EP) 10. No entanto, o ministro Barroso negou o indulto da pena de multa.
Direito ao indulto
Henrique Pizzolato havia sido condenado a 12 anos e 7 meses de reclusão e 530 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.
Entretanto, em maio de 2017, ele cumpriu as exigências necessárias à progressão para o regime semiaberto.
No entanto, a defesa solicitou que fosse reconhecido o direito ao indulto, levando-se em consideração que o ex-diretor havia cumprido mais de 1/5 da pena até 25/12/2017, de acordo com o previsto no decreto presidencial.
Requisitos
Diante disso, ao deferir o pedido, o ministro Barroso observou que Pizzolatto preenche os requisitos fixados no ato presidencial para o gozo do benefício do indulto, relativamente à pena privativa de liberdade.
De acordo com o ministro, não há notícia de cometimento de falta grave durante a execução da pena e está atestado, nos autos da execução da pena, que o ex-diretor possui bom comportamento.
Pena de multa
Todavia, o ministro afastou o pedido de indulto da pena de multa, uma vez que, nos termos do decreto, o valor não pode ultrapassar o mínimo para inscrição em dívida ativa da União, que na época era de R$ 1.000,00. No entanto, no momento da progressão para o regime semiaberto, a pena pecuniária alcançava a cifra de R$ 2 milhões.
Fonte: STF
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