A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, julgou incabível a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 67, em que o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pretendia o reconhecimento da validade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de barreira para a eleição dos suplentes partidários.
NO entanto, ao negar seguimento a ADC, a ministra pontuou que não existe a controvérsia judicial relevante alegada pelo partido, o que inviabiliza a apreciação do pedido.
Interpretação
Na ADC, o partido defendia que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), em análise de incidente de arguição de inconstitucionalidade, interpretou a regra do parágrafo único do artigo 112 da Lei nº 4.737/1965, com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), no sentido de que “o suplente deveria obter número de votos igual ou maior a 10% do quociente eleitoral”, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará e de Minas Gerais ratificaram a aplicação da regra em sua literalidade.
Controvérsia relevante
Todavia, a ministra Rosa Weber ressaltou que não ficou configurada a existência de controvérsia judicial relevante, porquanto o PROS apontou um único caso em que a regra foi interpretada de forma diversa e, ainda assim, sem que tivesse sido declarada sua inconstitucionalidade.
Diante disso, a ministra esclareceu que o contexto da controvérsia judicial relevante, requisito para a admissão da ADC, não é caracterizado por divergências interpretativas ou incoerência decisória.
De acordo com a ministra, não é possível confundir o “salutar ambiente de desacordos jurídicos razoáveis” com a fragilidade da presunção de constitucionalidade. Além disso, a relatora pontuou que o estado de incerteza e, em consequência, de insegurança jurídica é construído por decisões judiciais que enfraquecem a validade da norma e quebram a presunção de constitucionalidade no sistema jurídico.
Convergência normativa
Na avaliação da ministra-relatora, a presunção de constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral é reforçada pelas Resoluções 23.554/2017 e 23.611/ 2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tratam, respectivamente, sobre as eleições de 2018 e 2020. “Da leitura destas resoluções, infere-se a convergência normativa com o conteúdo do dispositivo ora em deliberação”, registrou.
Portanto, de acordo com a relatora, essa situação afirma o estado de previsibilidade do cenário de incidência da regra eleitoral, ao contrário do alegado estado de incerteza em torno da sua legitimidade constitucional.
Fonte: STF
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