Em decisão liminar, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ao Ministério da Justiça que informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.
Pedido de Acesso
O pedido de acesso foi feito pela defesa do ex-presidente sob o argumento de que a troca de informações entre o Brasil e os EUA teria desrespeitado os mecanismos oficiais de inteligência e colaboração previstos pelo Decreto 3.810/2001, e sem que ela tivesse acesso ao conteúdo das colaborações.
Ainda segundo a defesa do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da chamada “investigação defensiva”, mas o acesso ao conteúdo de eventuais colaborações teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).
Regi??stros
O ministro Sérgio Kukina destacou que é compreensível que o DRCI – na qualidade de autoridade central prevista pelo Decreto 3.810/2001 – restrinja a liberação de informações relativas às cooperações internacionais, pois é apenas intermediário nesses procedimentos bilaterais.
“Entretanto, nada obstante tais premissas, lícito se faz, ainda que num olhar prefacial sobre o tema, acreditar que o DRCI possua em seus registros de atividade o controle dos dados referentes aos pedidos de cooperação internacional que lá aportam (sejam os formulados pelas autoridades judiciárias nacionais, sejam, no caso, aqueles oriundos das congêneres norte-americanas), inclusive com a identificação/numeração das ações penais a que atrelados no Brasil”, disse o ministro.
Disponibilização de Informações
Sérgio Kukina entendeu não haver impedimento para que o DRCI disponibilize ao ex-presidente informações sobre pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato.
Entretanto, ele esclareceu que a liminar “não permite o acesso a nenhum conteúdo documental”. Neste sentido, argumentou o ministro:
“Como refere o impetrante, legítimo se revela o seu interesse em instruir, com tais informações (positivas ou negativas que sejam), noticiada investigação defensiva por ele deflagrada, em providência respaldada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O periculum, nesse contexto, ressai da factível circunstância de que algumas das ações penais a que responde já se achariam em estágio avançado, urgindo, por isso, o acesso às informações buscadas nesta lide mandamental”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção.