A partir da publicação da portaria nº 631 de 2021, o Ministério da Cidadania determinou certos procedimentos de gestão do Auxílio Emergencial de 2021, durante e após o fim dos pagamentos.
Nesse sentido, ainda, é comum que o Governo edite portarias, ou seja, um tipo de legislação, que regulamentem determinados procedimentos. Dessa forma, então, se faz possível a formalização de etapas e regras administrativas.
O que diz a portaria nº 631 de 2021 do Ministério da Cidadania?
A publicação da portaria nº 631 nesta terça-feira, 18 de maio, trouxe algumas estipulações sobre a gestão do Auxílio Emergencial. Assim, verifica-se na disposição legal o detalhamento de procedimentos internos do auxílio que se direciona aos beneficiários:
- Do Programa Bolsa Família (PBF)
- Com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
- Demais beneficiários com cadastro via aplicativo da Caixa
Dessa maneira, a portaria busca determinar como a Administração Pública irá operacionalizar tais concessões. Assim, os principais procedimentos são referentes à gestão do Auxílio Emergencial.
Portanto, diz respeito ao gerenciamento do processo de avaliação e revisão da elegibilidade para recebimento das parcelas do auxílio, por exemplo. Além disso, também delimita o processo de verificação mensal do cumprimento dos critérios do programa.
Em conjunto, também, do procedimento de identificação e resolução de inconsistências e aprimoramento do processo. Para tanto, então, o Governo Federal conta com diversas secretarias e outros órgãos governamentais.
Quais são os órgãos que operacionalizam o Auxílio Emergencial?
A portaria também delimita as competências de cada órgão que se encontra nos responsáveis pelo benefício. Isso significa, portanto, que a disposição legal estipula o que cada um deve realizar e quais são suas incumbências.
Sendo assim, verifica-se que constam competências dos seguintes órgãos:
- Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD)
- Consultoria Jurídica (CONJUR)
- Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS)
- Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV)
- Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC)
- Secretaria de Avaliação e Gestão da informação (SAGI)
- Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI)
- Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT)
- Ouvidoria-Geral, dentre outros.
As funções e atividades são diversas, de forma que cada órgão de organiza para realizar uma etapa do procedimento. Por exemplo, compete à SECAD a entrega de informações da base de dados do Cadastro Único à DATAPREV. A partir de então, ocorrerá a análise de elegibilidade dos inscritos que atendam aos critérios disciplinados na Medida Provisória nº 1.039/21 e no Decreto nº 10.661/21.
Além disso, a portaria também estipula de maneira detalhada o que cada órgão deverá realizar.
Conceitos que a portaria delimita
Além de versar sobre a organização do Auxílio Emergencial, a portaria também delimita determinados conceitos. Desse modo, então, é possível entender que diversas dúvidas poderão ser sanadas. Então, não haverá interpretações muito distantes do que cada elemento significa.
Alguns desses conceitos, por exemplo, são:
- Diferença entre auxílio emergencial, auxílio emergencial residual e auxílio emergencial 2021. O primeiro se trata do benefício de 2020, que seguiram a Lei nº 13.982/20 e o Decreto nº 10.316/20. Em seguida, o segundo diz respeito à Medida Provisória nº 1.000 de 2020 e o Decreto nº 10.488/20. Por fim, temos o benefício atual, conforme critérios da Medida Provisória nº 1.039/21 e do Decreto nº 10.661/21.
- Agente operador: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), contratada pelo Ministério da Cidadania para o tratamento de informações destinadas à geração da folha de pagamento dos auxílios.
- Agente pagador: Caixa Econômica Federal (CAIXA), contratada pelo Ministério da Cidadania para operacionalização do pagamento dos auxílios aos beneficiários.
Como fica a verificação de dados?
Assim que a DATAPREV realiza a análise dos dados dos beneficiários, ela deverá enviar a lista de todos eles está à Caixa Econômica Federal. Ademais, aqueles que não tiverem o deferimento do Auxílio Emergencial também estarão em lista específica para a CAIXA.
Cumprimento dos critérios mínimos
Portanto, é necessário lembrar que terão indeferimento aqueles que:
- Tenham emprego formal.
- Recebam outros benefício variados.
- Contem com renda familiar mensal por pessoa acima de meio salário-mínimo e renda mensal total acima de três salários mínimos.
- Morem no exterior.
- Tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, assim como aqueles que tenham posse ou a propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00 ou, ainda, tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
- Sejam dependentes de quem declarou Imposto sobre a Renda nas condições acima.
- Estejam preso em regime fechado ou recebam auxílio-reclusão.
- Tenham menos de 18 anos.
- Estejam com o Auxílio Emergencial de 2020 cancelado.
- Não tenham movimentado os valores do Auxílio Emergencial de 2020.
- Sejam estagiários, residentes médico ou residente multiprofissional, beneficiários de bolsa de estudo da Capes, do MEC, de bolsas do CNPQ, dentre outras.
Competências dos órgãos na análise dos critérios
Assim, com a conferência de dados pelo Dataprev, a portaria determina que a SENARC deverá autorizar a DATAPREV o envio à CAIXA dos arquivos com a lista de beneficiários aptos e a de inelegíveis ao recebimento do auxílio emergencial 2021.
No entanto, quem concede a base de dados é a SECAD, de forma que deve entregar as informações da base de dados do Cadastro Único à DATAPREV. Em seguida, o mesmo órgão valida os resultados da análise de elegibilidade e os arquivos recebidos da DATAPREV com a base de dados referente aos beneficiários não pertencentes ao PBF que atenderam aos critérios de elegibilidade.
Beneficiários que conseguiram o Auxílio Emergencial de 2021 perante o Poder Judiciário
Por fim, ainda, a portaria também trata de como será o procedimento para aqueles que conseguirem o benefício na Justiça. Assim, indica que:
“Art. 14. Os pagamentos do auxílio oriundos de cumprimento de decisões judiciais observarão o seguinte fluxo:
I – os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, a CONJUR e, extraordinariamente, a SECAD fazem o registro das informações da decisão judicial no Sistema de Gestão do Auxílio Emergencial no Módulo Decisão Judicial;
II – a SGFT gerará lista de beneficiários a partir das informações constantes do Sistema de Gestão do Auxílio Emergencial no Módulo Decisão Judicial, emitirá e submeterá a Ordem Bancária para aprovação do Ordenador de Despesas, sendo o ato da assinatura da Ordem Bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI a autorização da Ordenação da Despesa;
III – a SGFT vinculará e inserirá as informações da Ordem Bancária às listas geradas no Sistema de Gestão do Auxílio Emergencial no Módulo Decisão Judicial; e
IV – a SGFT acompanhará o retorno da confirmação do pagamento pela CAIXA, que deverá ser efetuado pelos mesmos canais dos demais pagamentos e disponibilizado no Sistema de Gestão do Auxílio Emergencial no Módulo Decisão Judicial.”