A 4ª do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido a um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros. A defesa do menor requereu a opção pela nacionalidade brasileira antes dos 18 anos.
Entenda o caso
O jovem nasceu nos Estados Unidos no ano de 2008. A certidão de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano da Carolina do Norte e legalizada pelo consulado brasileiro. O pai da criança ingressou com ação na Justiça Federal para que fosse suprimida do documento, transcrito no Brasil, a observação de necessidade de opção pela nacionalidade ao atingir a maioridade.
Recurso
Entretanto, o pedido foi negado pela 8ª Vara Federal de Campinas (SP). Diante da negativa, o autor recorreu da decisão ao TRF-3 requerendo a homologação da condição de brasileiro nato.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, ao analisar o recurso, destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos de brasileiros natos.
Da nacionalidade
A situação do autor da ação está enquadrada no inciso I, letra c, do mesmo artigo que prevê que: “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira; desde que, sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo; depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Regra obrigatória
Segundo o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria garantida, independentemente de posterior confirmação, se os pais da criança estivessem no exterior a serviço do país.
Ou ainda, se o nascimento fosse registrado diretamente junto às autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade.
Maioridade
Portanto, com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano; assim, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil; de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade somente quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do acórdão.
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