Empreendedorismo

MEI – Está Acabando o Prazo Para Entrega da DASN

O microempreendedor deve entregar a sua DASN-MEI, a declaração anual PJ, ainda neste mês de maio. Confira os detalhes!

MEI – Atente-se a entrega da Declaração Anual do MEI

É importante para o microempreendedor individual, o MEI, entregar a sua Declaração Anual ainda em 2021, desde que tenha aberto a sua empresa até o dia 31 de dezembro de 2020.

A declaração conhecida como DASN é uma obrigatoriedade de todos os que possuem CNPJ ativo nesta modalidade.

Recebimentos e não recebimentos precisam ser declarados

O prazo para entrega da sua DASN deu-se início em Janeiro. É fundamental informar à Receita Federal os recebimentos através do MEI. Bem como, também deve declarar não recebimentos. Por isso, mesmo empresas sem movimento devem realizar a declaração.

Multa para entregas fora do prazo

Caso o MEI não faça a devida entrega de sua declaração, não poderá emitir as contribuições mensais, o DAS, ficando descoberto dos benefícios do INSS, como Auxílio Doença, Salário Maternidade etc. O prazo final para que o MEI envie a Declaração anual deste ano é 31 de maio. Caso a Declaração seja entregue fora do prazo limite haverá uma multa de R$ 50,00. 

Resolução nº 154

Por isso, confira abaixo a resolução Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:

Sobre o período de apuração

I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

  1. a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  2. b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
  3. c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

  1. a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  2. b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
  3. c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.