Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 -Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Novas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046
No último dia 28 de abril foram publicadas no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046.
MP 1045/2021 – Novo BEm
A MP 1.045/2021 trata sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Sendo assim por meio desta Medida Provisória foi recriada a possibilidade de pactuação de acordos para suspensão de contrato.
Bem como, para a redução proporcional de jornada de trabalho e, consequentemente, diminuição salarial, além de prever o pagamento do BEm para os empregados que pactuarem tais acordos.
MP 1046/2021 – Medidas trabalhistas emergenciais
Por sua vez, a MP 1.046 se refere a variadas medidas trabalhistas para auxiliar as empresas no enfrentamento da pandemia.
Por exemplo:
- Antecipação de férias individuais e coletivas;
- Teletrabalho;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.
- Aproveitamento de feriados etc.
Confira os trechos iniciais de cada uma das referidas Medidas Provisórias, já que informam a que se refere cada MP. É possível verificar integralmente do que se trata cada um acessando o DOU, o Diário Oficial da União.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – Trecho oficial do DOU
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho.
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
- I – preservar o emprego e a renda;
- II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
- I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – trecho oficial do DOU
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
- I – o teletrabalho;
- II – a antecipação de férias individuais;
- III – a concessão de férias coletivas;
- IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- V – o banco de horas;
- VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
- VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.