A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, à condenação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamatória trabalhista que foi arquivada em decorrência de sua ausência na audiência.
Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.
Copa do Mundo
Consta nos autos que o médico requereu que a audiência fosse adiada, tendo em vista que, naquela data, estaria em Moscou, na Rússia, acompanhando os jogos da Copa do Mundo de 2018.
De acordo com relatos do requerente, ele comprou as passagens aéreas no ano anterior, programando suas férias com o intuito de coincidi-las com a Copa do Mundo, de modo que o cancelamento da viagem se mostraria inviável e, demais disso, lhe acarretaria enormes despesas.
Adiamento da audiência
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral, determinando que a reclamatória trabalhista fosse arquivada.
Não obstante, o magistrado condenou o médico ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência na porcentagem de 7% sobre o valor da causa, em favor do Município de Uberlândia/MG.
De acordo com o julgador, no entanto, o médico já tinha ciência da viagem quando ajuizou a demanda trabalhista e, ademais, o adiamento da audiência foi requerido somente cinco dias antes da data agendada.
Inconformado, o demandante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que, todavia, ratificou a sentença em todos os seus termos.
Novamente, o médico recorreu da decisão do TRT-MG, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com entendimento do ministro Brito Pereira, relator do processo do recurso de revista do médico, a atual legislação trabalhista prevê o arquivamento de ações nos casos de ausência injustificada da parte à audiência.
Ademais, a Consolidação dos Trabalhos determina que, nas reclamatórias ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não obstante o arquivamento, a ausência enseja a condenação do reclamante ao pagamento de custas.
Fonte: TRT-MG