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MCom: pagamento de outorgas de radiodifusão será corrigido pela Selic

Foi editado o Decreto que atualiza o Regulamento de Serviços de Radiodifusão, de acordo com divulgação realizada na data desta publicação, 27 de setembro de 2022, pelo Ministério das Comunicações (MCom).

MCom: pagamento de outorgas de radiodifusão será corrigido pela Selic

Segundo destaca a divulgação oficial do Ministério das Comunicações (MCom), a principal modificação está ligada ao pagamento da outorga de radiodifusão decorrente de licitação por meio de parcelamento – independentemente de apresentação de garantias, inclusive seguro-garantia. 

O decreto esclareceu que os valores das parcelas serão corrigidos pela taxa Selic, explica a recente divulgação oficial. Além disso, a nova legislação também prevê, em caso de pagamentos em atraso, que os juros deverão incidir apenas sobre parcelas nessa situação. Anteriormente, a penalidade era aplicada em relação ao total do débito, explica o Ministério das Comunicações (MCom).

Atualizações

As modificações foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (27). Segundo destaca o Ministério das Comunicações (MCom), o texto adequa o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão à Lei que instituiu o Programa Internet Brasil (Lei nº 14.351/2022) e que alterou as regras para o parcelamento de preços públicos de radiodifusão.

De acordo com dados oficiais do Ministério das Comunicações (MCom), no total, o Brasil conta com 642 geradoras de programação para a televisão — e com aproximadamente 24 mil retransmissoras de TVs. 

Decreto Nº 11.210

O Decreto Nº 11.210, de 26 de setembro de 2022 altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para dispor sobre os critérios para concessão de parcelamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão.

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento.

Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.

Ficam revogados:

I – os § 10, § 10-A e § 10-B do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963; e II – o art. 1º do Decreto nº 10.804, de 22 de setembro de 2021, na parte em que altera os § 10, § 10-A e § 10-B do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963. Consulte o Decreto de forma integral na página oficial do Diário Oficial da União.