A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão de primeira instância que determinou a demolição de uma marina construída ilegalmente em área de preservação permanente no sul do Estado.
Ilegitimidade da associação de pescadores
A Câmara, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou o agravo de instrumento interposto por uma associação de pescadores que se valia dos serviços prestados até então pelo empreendimento.
A decisão considerou a conduta lesiva ao meio ambiente. Da mesma forma, o colegiado entendeu que a entidade não possui legitimidade para o pedido, uma vez que não tem relação de posse ou propriedade sobre o imóvel.
Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana
No agravo de instrumento, os pescadores disseram que tomaram conhecimento da demolição recentemente e pediram o enquadramento do caso na Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana.
No entanto, o desembargador relator, acompanhou parecer do Ministério Público para encerrar a pretensão. Nesse sentido, o relator registrou: “Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da Lei Federal nº 13.465/2017 no caso concreto, uma vez que referida norma presta-se para regularização fundiária rural e urbana, de forma que é inaplicável para ver resguardada uma área que nem sequer serve como moradia, pois é utilizada para guarda e manutenção dos barcos”.
Demolição transitada em julgado
Outrossim, o desembargador relator Luiz Fernando Boller explicou também não imcumbe a terceiros que não guardam nenhuma relação de propriedade com a área, buscar a tutela judicial para ver regularizada uma região edificada irregularmente e com ordem de demolição já transitada em julgado.
Portanto, ao negar o agravo da associação de pescadores e não conhecer da legitimidade para a demanda, a Câmara manteve a decisão de primeiro grau e determinou a demolição da construção irregular.
Por isso, a decisão foi unânime. A sessão também contou a presença dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu, que acompanharam o entendimento do relator (Agravo de Instrumento nº 5017792-38.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC
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