Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-3), manteve condenação de um homem paraguaio que ingressou no Brasil com uma pistola e nove projéteis sem devida autorização legal.
Entendeu o Colegiado que, a autoria e a materialidade do delito foram objetivamente comprovadas mediante os documentos de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante, laudos periciais criminais, além de provas apresentadas em juízo. Pelas circunstâncias em que o material foi apreendido e pela prova oral, o dolo ficou evidenciado.
Sem autorização
De acordo com a declaração do relator da ação, desembargador federal José Lunardelli: “Não havia autorização da autoridade competente para realizar a importação e transporte da arma e das munições, tornando incontestável a materialidade delitiva”,
Em março de 2018, na rodovia do município de Assis/SP policiais rodoviários, em fiscalização de rotina, abordaram um veículo e encontraram junto aos pertences de um cidadão paraguaio uma pistola de origem espanhola, calibre .22LR, juntamente com nove cartuchos intactos. O material havia sido transportado desde o Paraguai de forma ilegal.
Erro de tipo e de proibição
O acusado foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Assis por ingressar em território nacional com armamento sem autorização. Em recurso, a defesa, alegou que o apelante transportava a pistola apreendida desconhecendo que era crime no Brasil e invocou a tese de erro de tipo e de proibição.
“Não se cogita de erro de tipo, pois, a partir das informações que constam dos autos, não se nota que o réu tenha agido movido por uma má compreensão quanto às elementares fáticas ou normativas do tipo penal”, asseverou José Lunardelli.
De acordo com o relator, o erro de proibição só se manifesta se o agente não tem possibilidade ou capacidade de conhecer que o fato é ilegítimo. “Está consignado ser de conhecimento comum a existência de rígido controle para a aquisição, venda, porte, transporte, importação, exportação, dentre outras condutas relacionadas a armamentos. Ademais, vale salientar que o réu atua como agente de segurança no Paraguai. Portanto, possui pleno conhecimento referente a exigibilidade de documentação específica para portar arma de fogo”, concluiu o relator.
Entrementes, foi fixada pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa.
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