A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo partido Rede Sustentabilidade (REDE) que tinha como objeto o afastamento do presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, sob a fundamentação de incompatibilidade entre suas condutas e as funções da entidade pública vinculada ao Ministério da Cultura (Minc), voltadas para a defesa e a promoção das manifestações culturais da comunidade negra.
Sem justificativa concreta
O partido indicou omissão ilegal do ministro-chefe da Casa Civil ao manter Camargo na fundação, porém, de acordo com a ministra Regina Helena, não ficou evidenciado que o partido pediu formalmente o seu afastamento ou qualquer outra providência ou que a resposta tenha sido uma recusa injustificada.
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A ministra-relatora do mandado de segurança, afirmou que o remédio constitucional não terá seu mérito analisado no tribunal, pelo fato de que: “a parte interessada, ao invocar omissão da autoridade administrativa, deve demonstrar que levou ao conhecimento desta os acontecimentos que reclamam sua atuação, não servindo, para tanto, as notícias veiculadas na imprensa”.
Nomeação
Em novembro do ano passado, Sérgio Camargo foi nomeado para a presidência da Fundação Cultural Palmares. A nomeação chegou a ser suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, em fevereiro, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do TRF-5 por considerar que houve indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária do Executivo.
A Rede Sustentabilidade sustentou, em MS, que mesmo após discurso polêmico de Sérgio Camargo gravado durante reunião da Fundação Palmares e divulgado na imprensa, em que ele teria proferido ofensas contra pessoas negras, o ministro da Casa Civil o manteve no comando da entidade.
De acordo com o partido, a Fundação Palmares está inserida no contexto de proteção do patrimônio cultural brasileiro, sobretudo daqueles decorrentes da influência negra na formação social do país, e portanto não seria admissível a permanência em sua direção de pessoa que negue a existência do racismo e se posicione de modo contrário aos instrumentos de redução das desigualdades raciais.
Recusa injustificável
A ministra Regina Helena Costa observou que, apesar da Constituição não exigir o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que incumbe ao impetrante do mandado de segurança por omissão provar que a autoridade indicada como coatora tem a obrigação de praticar determinado ato e, também, que houve injustificável recusa de praticá-lo.
A ministra-relatora afirmou: “a ausência de comprovação da inércia ou recusa injustificável da autoridade coatora em apreciar eventual solicitação nesse sentido compromete a liquidez e certeza do direito postulado, em desatendimento a condição especial da ação mandamental”.
Prova pré-constituída
A relatora explicou que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança presume a existência de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo essa via judicial adequada nos casos em que há incerteza sobre os fatos alegados.
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