A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial (REsp) 1840139, interposto por duas empresas farmacêuticas, determinando a inexistência de relação jurídico-tributária que exija o recolhimento da Cofins-Importação, avaliado em 1% sobre as importações de alguns medicamentos.
De acordo com o entendimento dos julgadores, o benefício conferido pelo Decreto 6.426/2008 não foi modificado com o advento da Lei 12.844/2013, a qual deliberou o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.
Com efeito, referido decreto reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação naos produo tocante aos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Alíquotas da Cofins-Importação
Consta nos autos que as recorrentes interpuseram o recurso especial após o TRF-3 consignar o entendimento de que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 atingiria todas as mercadorias importadas, incluindo, até mesmo, os produtos farmacêuticos previamente tributados à alíquota zero.
De acordo com as empresas, a inovação decorrente do diploma legal supramencionado não seria aplicável à importação dos produtos farmacêuticos favorecidos por previsão de norma especial.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial, alegou que a Lei 10.865/2004 determinou as alíquotas da Cofins-Importação para uma série de mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua publicação, permitiu que o Poder Executivo efetuasse a redução até zero, restabelecendo as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.
Para o ministro, à luz dessa autorização, foi editado o Decreto 6.426/2008, que diminuiu a zero a alíquota do tributo em detrimento dos produtos farmacêuticos dispostos no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Contudo, foi editada a Lei 12.844/2013, que estabeleceu o adicional da Cofins-Importação.
Posteriormente, foi publicada a Lei 13.670/2018, que listou, de forma expressa, todos os produtos cuja importação se sujeitaria ao acréscimo de um ponto percentual, afastando os medicamentos objeto do recurso.
Relação jurídico-tributária
Conforme entendimento do ministro, em que pese uma primeira leitura do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, incluído pela Lei 12.844/2013, admita a conclusão de que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram incorporadas do adicional de um ponto percentual, deve-se considerar que o diploma legal não trouxe qualquer alusão ao aumento de alíquota aos setores favorecidos com tratamento tributário, sobretudo a importação de medicamentos.
Para o ministro, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser determinada mediante norma genérica, mas apenas por intermédio de uma norma específica para tais produtos, que extinga, de forma, o favor fiscal.
Com efeito, Napoleão Nunes Maia Filho sustentou que a fixação de alíquota zero possui efeito jurídico análogo ao da isenção tributária, porquanto ambos os benefícios fiscais possuem a finalidade de desincumbir o contribuinte do pagamento de tributo.
Segundo o relator, malgrado haja divergências conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade dos dois benefícios possui efeitos práticos semelhantes e se sujeitam ao mesmo regime jurídico, considerando a identidade ontológica, lógica e operacional.
Por fim, o ministro destacou que a isenção e a alíquota zero apenas podem ser conferidas por lei específica, o que não se verifica no caso em análise.
Fonte: STJ