O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas. A concessão foi para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o trâmite do processo.
A decisão do ministro-presidente João Otávio de Noronha possui validade até o julgamento do mérito do habeas corpus que ainda não tem data prevista. Assim, ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça; e, portanto não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.
Entenda o caso
A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas; assim, foram encontradas diversas porções de drogas. De acordo com a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.
Do Habeas Corpus
Em requerimento anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou o pedido da vendedora. O Tribunal Regional considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.
Entretanto, na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe. Uma vez que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O HC sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias apresentadas.
Regra para mães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas.
Entretanto, não se aplicando quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, também em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Prisão domiciliar
“Em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva; o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.
Portanto, destacou o ministro, não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar. Por isso, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.
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