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Início Mundo Jurídico

Lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais deve ser observada

A liminar deferida levou em consideração a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades

Emanuel Borges por Emanuel Borges
30 de abril de 2025, 10:53h
em Mundo Jurídico
CFOAB
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, deferiu liminar para determinar que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, considere os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições. 

Na decisão, proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, o ministro indicou o processo ao Plenário virtual para referendo da cautelar deferida. 

Diante disso, até o julgamento pelo órgão colegiado, ficam preservadas as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento da ação (06/11).

Pedido de anulação

Da mesma forma, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADPF, havia requerido a anulação de todas as nomeações realizadas sem a observância do primeiro nome da lista. No entanto, a solicitação do Conselho não foi atendido pelo ministro-relator.

Nomeações discricionárias

Na ADPF, a OAB alegava que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.

Discricionariedade mitigada

Entretanto, de acordo com o relator, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, conforme a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada. 

Isto porque, a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ponderou.

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Processo de escolha

No mesmo sentido, Fachin observou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento da ADI 6565, que tem por objeto o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República, e do artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior. 

No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADI, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.

Autonomia universitária

Da mesma forma, o ministro-relator lembrou que o STF, em diversas ocasiões (ADPF 548, RE 613818, ADIs 5111 e 3757), concluiu que, apesar de não ser sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”. 

Neste contexto, o relator mencionou que os eventuais controles exercidos pelo Poder Executivo – ligados à atividade regulatória do Ministério da Educação, à atuação da Controladoria-Geral da União, à realização de convênios e ao estabelecimento de metas de gestão – não podem se confundir com poder de veto, “verdadeiro controle de natureza política exercido através dos atos de nomeação”.

Democracia

De acordo com o ministro, anteriormente, “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. Entretanto, a recente alteração nessas condições, na visão do ministro-relator, requer do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional. 

Nesse sentido, o relator destacou que a literatura jurídica e das demais ciências humanas demonstram uma correlação significativa entre o estreitamento das vias democráticas e a tendência de limitação e controle das universidades.

Constitucionalidade

Com base nas circunstâncias apresentadas pela OAB e nas manifestações das partes interessadas no processo, o ministro verificou que há “um grave esgarçamento do tecido social” nas universidades, que tiveram sua manifestação de vontade popular preterida na nomeação de reitores e vice-reitores. 

Na avaliação do ministro, essa situação também ocorre pela incerteza quanto à constitucionalidade das normas que regulamentam eventual discricionariedade do presidente da República.

Fonte: STF

Veja também:

STF: regras de escolha de reitores das universidades federais são objeto de ação

CFOAB requer nomeação dos primeiros nomes de listas tríplices para reitores de universidades federais

Ministro requisitou informações ao governo sobre nomeação de reitores de universidades federais

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Tags: Autonomia universitáriaConstitucionalidadedemocraciadiscricionariedadeDiscricionariedade mitigadalista tríplicenomeação de reitoresNomeações discricionáriasPedido de anulaçãoProcesso de escolhaUniversidades e institutos federais
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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