O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O TJ-MA havia concedido liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A suspensão concedida pelo TJ-MA da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento, em razão das consequências causadas pela Covid-19, pelo prazo de seis meses.
No pedido de suspensão de tutela provisória (STP 185), solicitado pela prefeitura, apontou-se o prejuízo causado pelo cumprimento da suspensão.
O município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a Transporter, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas.
O que acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio econômico e orçamentário, especialmente nesse momento de crise gerado pela pandemia.
Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.
Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à epidemia.
Argumentou, também, que a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.
Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5.363.
Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.
O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador.
Por isso, que por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.
A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos.
Pois, todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu o ministro.