Liminar que Ordenou Reintegração de Diplomata é Entendida Como Usurpação de Competência - Notícias Concursos

Liminar que Ordenou Reintegração de Diplomata é Entendida Como Usurpação de Competência

Em julgamento realizado no último dia 12 de agosto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação (Rcl) nº 39864, cassou antecipação de tutela recursal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e desobrigou a União de reintegrar uma diplomata demitida por ato do ministro das Relações Exteriores.

Com efeito, de acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, a decisão proferida pelo TRF1 usurpou a competência do STJ, contrariando o art?igo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992.

Neste sentido, para o ministro, em ação ordinária que tramita em primeiro grau, o TRF1 concedeu liminar contra ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária da corte superior.

Outrossim, conforme entendimento de Sérgio Kukina, a vedação legal foi referendada pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015.

Mandado de Seg???urança

Inicialmente, Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal, é competência do STJ processar e julgar originariamente, entre outros, mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.

Outrossim, o relator alegou que, anteriormente, com base no mesmo dispositivo constitucional, a interessada impetrou mandado de segurança cujo pedido de liminar foi indeferido.

Diante disso, na sequência, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, após a homologação do pedido de desistência da ex-diplomata.

Competência Pr??eservada

Além disso, segundo o ministro, a antecipação de tutela questionada na reclamação da União foi concedida em agravo de instrumento interposto pela ex-servidora contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de liminar.

Dessa forma, para Kukina a decisão proferida pelo TRF1 usurpou a competência do STJ, tendo em vista a existência de vedação legal para a concessão de liminar, em ação ordinária que tramita em primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita à competência originária de tribunal por meio de mandado de segurança.

Não obstante, para o ministro, embora o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.437/92 se refira ao juízo de primeiro grau, a restrição vale também para o juízo de segundo grau quando se discute ato de autoridade sujeita à competência originária do STJ.

Por fim, Sérgio Kukina afirmou que, na reclamação, não se discutiu nenhuma questão ligada ao acerto ou desacerto da demissão da ex-diplomata.

De acordo com seu entendimento ele, esse assunto ainda será objeto de julgamento na ação ordinária que tramita na Justiça Federal.

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