O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang, no Paraná.
O colegiado, em sua maioria, acompanhou o entendimento da ministra-relatora Rosa Weber; assim, de que houve vício processual, porquanto a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (28/08).
Anulação
A área demandada, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo; assim, em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”; conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.
Ação rescisória
A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.
Com isso, esgotaram-se as possibilidades de recurso em razão do trânsito em julgado, ocorrido em 28/10/2017. Diante disso, a Comunidade Indígena do ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.
Vício processual
A ministra Rosa Weber reafirmou em seu voto que a não inclusão da comunidade indígena justifica a ação rescisória. Isto porque, a comunidade indígena é parte no litígio original, o que torna plausível a alegação de vício processual. Portanto, em conformidade com a disposição do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ministra citou precedentes da Corte no sentido de que as comunidades indígenas devem atuar nas causas que digam respeito à demarcação de suas terras tradicionais. E, que a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).
Divergências
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, para quem a ação apenas se contrapõe a decisão não mais sujeita a recurso; e Gilmar Mendes, que não conheceu da ação rescisória, por considerar que o Supremo não tem competência para analisar a matéria.
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