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Início Direitos do Trabalhador

Licença Nojo vs Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 10:35h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Agora que já conceituamos e explicamos detalhes acerca da Licença Nojo, discorreremos, no presente artigo, acerca das mudanças desde instituto advindas com a Reforma Trabalhista.

 

O que Mudou com a Reforma Trabalhista?

Via de Regra, o artigo 473 e a licença nojo ,não sofreram nenhuma alteração com a Reforma Trabalhista.

Todavia, a nova redação da lei alterou a forma com que a lei interpreta acordos individuais e convenções coletivas.

Com efeito, de acordo com a nova lei os acordos e convenções podem prevalecer sobre a legislação trabalhista.

Além disso, nos casos de licença nojo, caso a categoria do colaborador negocie mais dias de luto ou estabeleça outras empresa deve acatar essa norma, não a norma celetista.

 

Licença Nojo para Professores e Funcionários Públicos

Ademais, outra categoria também possui regras  diferentes em relação à esse tempo, que é o caso dos professores e, como dissemos mais acima, dos funcionários públicos.

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Com efeito, a CLT possui uma seção destinada apenas aos professores, que incorpora os artigos 317 ao 323. É nesta seção que distingui-se a licença para essa categoria.

Além disso, o artigo 320 prevê que não serão computadas falta aos professores, por motivos de gala ou de luto.

Neste caso, a lei determina afastamento de 9 dias em caso de morte do cônjuge, pai mãe ou filho do colaborador.

Outrossim, essa regra vale tanto para os professores celetistas quanto para os professores em regime de funcionário público.

De outro lado, já para os servidores do serviço público, devemos consultar outra legislação para falarmos sobre a licença nojo.

Ainda, a Lei 8.112/90 diz respeito ao regime dos servidores públicos e estabelece em seu artigo 87 que o servidor público pode se ausentar do serviço por 8 dias consecutivos em caso de morte da seguinte relação:

  • Falecimento do cônjuge;
  •  Companheiro;
  • Pais;
  • Madrasta ou padrasto;
  • Filhos;
  • Enteados;
  • Menor sob guarda ou tutela e irmãos.
    ?

Dessa forma, a legislação para os funcionários públicos abarca mais categorias familiares do que a CLT além de determinar mais dias de licença nojo.

 

Casos de Licença Nojo

Nos casos de falecimento de cônjuge; avô ou avó; irmão ou filhos, essa regra de dois dias vale para todos.

Além disso, muitos funcionários possuem dúvidas se têm o direito de afastamento por óbito de seu sogro ou sogra.

Afinal, muitos acham que, por não serem parentes diretos, esse afastamento não é garantido.

Com efeito, de acordo com o art. 1591 do Código Civil Brasileiro, podem ser considerados parentes de linha reta tanto os ascendentes (linha reta para cima, enquadra pais); quanto os descendentes (linha reta para baixo, enquadra os filhos).

Outrossim, o art. 1593 determina que esse parentesco pode ser natural, como no caso acima, ou civil, que é onde se enquadra o casamento.

A partir disso, podemos analisar em conjunto o art. 1595.

Este dispositivo diz que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade, que se limita aos ascendentes.

Asso, em caso de falecimento do sogro(a), o funcionário tem direito à licença nojo.

Prazos da Licença Nojo

De acordo com a legislação, os colaboradores registrados na CLT possuem dois dias consecutivos de afastamento.

Portanto, ressalta-se que não são dois dias úteis.

Isto é, se um empregado sofre uma perda de um familiar em uma sexta-feira, sua licença irá valer no sábado e no domingo.

Via de regra, quando o sepultamento ocorre no mesmo dia do falecimento, este dia já é considerado como o primeiro dia consecutivo a ser contado, e tomando como base o exemplo acima, o funcionário deverá retornar normalmente na segunda-feira.

E se, por exemplo, o pai de um colaborador falecer na madrugada de quarta-feira para quinta-feira?

Nesse caso, o primeiro dia útil também será na quinta-feira, e a licença será até a sexta-feira.

A Empresa e o RH Podem Estender esse Período em Caso de Necessidade

Ao passar por um período de luto pode ser que o funcionário se disperse um pouco de suas atividades, perca o foco ou até mesmo cometa erros.

Nesse momento, a cultura da empresa em relação ao seu funcionário entra em cena.

Com efeito, a comunicação clara nesse período é essencial e, caso for possível e se a gestão sentir a necessidade de conceder alguns dias a mais ao colaborador, ela pode fazer esse acordo com ele, através de compensação de horas ou até mesmo o abono de faltas.

Mostrar empatia e respeito ao luto desse colaborador é essencial para a política da  empresa, o funcionário precisa ser reconfortado inclusive na sua volta ao trabalho.

Mesmo que a sua empresa não esteja preparada para esse momento, ou não consiga conceder mais dias de afastamento, é importante pelo menos tentar entender o luto e deixar que o colaborador se recupere.

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Tags: Art 473 da CLTConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistalicença nojoreforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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