Licença-maternidade: Considerações Iniciais
Você sabia que a empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário?
Com efeito, o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 dias antes e término 91 depois do parto.
Portanto, o total dos 120 dias em caso de parto se dá somando 28 dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).
Em contrapartida, mediante atestado médico, em casos excepcionais, os períodos de repouso poderão ser antecipados ou prorrogados, conforme avaliação médica.
Destarte, poderá haver variações nas somas dos dias, desde que o total de 120 dias sejam obedecidos.
No presente artigo, discorreremos sobre os aspectos iniciais da licença maternidade. Confira!
Notificação ao Empregador
Inicialmente, a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego.
Desde já, ressalta-se que o afastamento poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.
Contudo, em casos excepcionais, consoante art. 392 § 2º da CLT, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Ademais , a legislação previdenciária não se manifesta sobre este aumento de período de repouso, porquanto se presume que caberá ao empregador o ônus pelo pagamento do respectivo período.
Data do Início da Licença no Caso de Parto Antecipado ou Natimorto
Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Neste sentido, a legislação previdenciária considera “Nascido morto ou natimorto” o óbito fetal tardio.
Isto é, o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto da concepção que tenha alcançado 23 semanas completas ou mais de gestação.
Ademais, de acordo com o art. 343, §1º da Instrução Normativa 77/2015, considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto.
Inclusive do natimorto, data a partir da qual conta-se o direito à licença-maternidade de 120 dias, nos termos do art. 343, § 5º da citada instrução normativa.
Contudo, tratando-se de parto antecipado, comprovado mediante atestado médico original, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei.
Neste caso, não há necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, nos termos do art. 343, §5º da Instrução Normativa 77/2015.
Entretanto, ocorrendo o parto antecipado e estando a segurada internada por conta de complicações na gravidez, a data do início da licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer primeiro.
Esta interpretação da lei foi dada pelo STF em decisão liminar do Ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327.
Dessa forma, por conta de ausência de previsão legal específica sobre a data de início da licença, o ministro destacou que no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.
Portanto, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. Nas palavras do ministro, “É este, enfim, o âmbito de proteção”.