Trabalhadora com lesão na coluna não consegue aumentar pensão - Notícias Concursos

Trabalhadora com lesão na coluna não consegue aumentar pensão

Foi proporcional à limitação resultante da doença profissional o percentual deferido

A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso de uma zeladora que, por lesão na coluna, pretendia receber pensão de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Lesão na coluna

Na reclamação trabalhista, a zeladora, sustentava que a lesão na coluna era resultado de atividades que exigiam postura incorreta, e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão. A trabalhadora era empregada da Pratti Donaduzzi & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR).

Sequelas

O TRT da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas da lesão na coluna haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora; o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla

No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa; e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho; com restrições apenas em relação a algumas atividades.

Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

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