Lesão em coluna de origem degenerativa não enseja indenização
Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o recurso interposto por um auxiliar de produção de uma multinacional que buscava condená-la ao pagamento de indenização em decorrência de lesões desenvolvidas na coluna lombar.
Para o colegiado, a única prova apresentada no processo, um laudo técnico pericial, não demonstrou o nexo causal entre as funções desempenhadas pelo trabalhador e a doença desenvolvida, que possui natureza degenerativa.
Doença degenerativa
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido pela empresa para desempenhar atividades na linha de produção de uma cirurgia e, em 2016, foi diagnosticada enfermidade em sua região lombar.
Em sede de reclamatória trabalhista, o auxiliar sustentou que a empregadora não observou a recomendação do médico que acompanhava seu quadro de saúde para alteração de função durante 120 dias, em prol de sua recuperação e para reforçar sua musculatura.
O empregado alegou que a doença foi desencadeada pelas condições ergonômicas inadequadas.
Lesão degenerativa
No entanto, ao confirmar a decisão de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina acatou integralmente o laudo, entendendo pela inexistência de nexo causal entre as lesões na coluna vertebral e as funções desenvolvidas na empresa.
Neste sentido, o perito concluiu que as lesões do trabalhador possuem origem degenerativa e, por outro lado, não guardam relação com suas atividades laborais, consistentes em embalar bobinas de aço.
Prova técnica
Todavia, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista interposto pelo auxiliar de produção perante o Superior Tribunal do Trabalho, observou que, não obstante o magistrado não tenha considerado somente laudo pericial para proferir a decisão, a prova técnica não descartou os outros indícios probatórios colacionados nos autos.
Ao fundamentar seu voto, o relator arguiu que não compete ao TST, em face da escassez de dados fáticos mencionados pelo TRT-SC, analisar detidamente as provas juntadas pelo reclamante e concluir de modo diverso, de acordo com entendimento sumulado na Corte Superior do Trabalho.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST