Na última quinta-feira (19/11), a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a sentença do juízo de primeira instância que condenou uma auxiliar de enfermagem pelo crime de lesão corporal gravíssima, entretanto, o órgão colegiado readequou a pena.
Assim, uma técnica de enfermagem, moradora do Vale do Itajaí (SC), foi condenada a três anos de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal gravíssima. Ela atacou a vítima, ex-mulher de seu companheiro, em maio de 2017.
Lesão corporal
De acordo com os autos do processo, a autora declarou que a ré e o marido foram até sua residência, e que havia se submetido, meses antes, a uma mastectomia e a uma cirurgia de reconstrução mamária, com a colocação de um expansor.
No entanto, ao abrir o portão do edifício, a vítima foi brutalmente atacada pela mulher do ex-companheiro, que desferiu golpes na região operada. Diante das agressões, o expansor da mama direita saiu do lugar e afetou um nervo, causando-lhe muitas dores e lesões corporais, além de deformidade permanente.
A vítima foi casada com o marido da agressora e com ele tem um filho. A agressão foi registrada pelas câmeras de segurança do edifício, embora não seja possível identificar quem é quem nas imagens.
Pedido de absolvição
Entretanto, no juízo de primeira instância, a ré requereu a absolvição por insuficiência de provas. A ré declarou que os fatos apontados contra si são inverídicos, “pois nunca agrediu a vítima”, e que “quando conversa com ela sempre lhe diz coisas boas, tentando boa relação”.
Prova ilícita
Além disso, afirmou que a mídia apresentada pelo assistente da acusação deve ser considerada prova ilícita por derivação, assim como a versão da vítima é isolada e não possui elementos para comprovação.
Condenação
No entanto, as alegações da defesa não convenceram o juiz, que a condenou a quatro anos de reclusão. Contudo, diante da condenação, a mulher interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Materialidade e autoria
No Tribunal, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas. A palavra firme, coerente e uníssona da vítima, em ambas as fases procedimentais, foi corroborada por laudo pericial.
Diante disso, o magistrado explicou que as referidas imagens não foram provas cabais à elucidação dos fatos, senão um ingrediente que reforçou a versão apresentada pela vítima em suas declarações.
Quanto a aplicação da pena pelo juízo de primeiro grau, na avaliação do relator, não há vínculo de ordem familiar (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro), bem como não há relação de coabitação ou de hospitalidade entre as partes. Por essa razão, é impossível o reconhecimento da majorante prevista nos §§ 10 e 9º do artigo 129 do Código Penal (CP).
Com isso, ele readequou a pena para três anos de reclusão. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJSC.
(Apelação Criminal n. 0005877-58.2017.8.24.0008).
Fonte: TJSC
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