A Emenda Constitucional nº 103, editada em 12 de novembro de 2019 ampliou a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais.
Ato contínuo, em 16 de dezembro de 2019, houve o advento da Lei Federal nº 13.954, que, dentre outras providências, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
Outrossim, alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
Diante dessas inovações, os militares estaduais, quais sejam, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar dos Estados, obtiveram as maiores consequências na alteração no Decreto-Lei nº 667/69.
Com efeito, o Decreto-Lei de 1969 tenha sido alterado pela última vez somente em 1984, verifica-se que tal instrumento legal estava adormecido e carente de atualização.
Vale dizer, o corpo desse diploma contém regras gerais estabelecidas pela União que devem ser observadas pelos Estados.
Além disso, outras que podem ser suplementadas de acordo com o entendimento do Estado acerca das matérias tratadas.
No presente artigo, discorreremos sobre as referidas legislações no tocante ao sistema de proteção social dos militares.
Conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares
A Lei Federal nº 13.954/2019 trouxe a proteção social dos militares como um direito no seu art. 50, I.
Outrossim, trouxe sua conceituação e abrangência no art. 50-A do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Lei nº 6.880/80:
Art. 50. São direitos dos militares:
I-A. – a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;
Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.
Todavia, os Estatutos dos Policiais Militares dos Estados e leis estaduais esparsas já preveem uma série de direitos, serviços e ações de remuneração, pensão, saúde e assistência.
Com efeito, há dispositivos e redações similares ao agora previsto na Lei nº 13.954/19.
Contudo, isto não era compreendido como conjunto integrado que ora vem a se consolidar como Sistema de Proteção Social.
Não obstante, o conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares talvez venha, também, no sentido de se afastar dos Regimes de Previdências Próprios dos Servidores (RPPS).
Outrossim, como do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Isto porque assim se sedimenta a desvinculação entre servidores e militares para fins de inatividade, que por vezes gerou sombreamento ou interpretações confusas.
Militares Estaduais e o Decreto-Lei nº 667/69
Assim, por sua vez, o Decreto-Lei nº 667/69 reorganiza as polícias militares de todo o Brasil.
Outrossim, estabeleceu a forma em que se dará a regulamentação o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, que aqui chamamos de microssistemas de proteção social.
Além disso, o Sistema de Proteção Social dos Militares difere da expressão previdência social.
Vale dizer, militares não possuem previdência social e sim Sistema de Proteção Social que lhes garantem tratamento adequado e compatível com as atividades e exposição de risco desenvolvidas.
Dessa forma, estabelece-se um tratamento digno aos policiais e bombeiros militares que exercem atividades com o risco da própria vida no seu dia a dia.
Previdência Social vs Militares Estaduais
Assim, verifica-se que os militares estaduais não possuem previdência social, porquanto:
- possuem um regime retributivo ao invés do regime contributivo;
- a contribuição é para a pensão militar;
- o Tesouro do ente federativo fará o pagamento dos proventos;
- paridade e integralidade como garantia;
- critério de tempo de serviço (ausência de idade mínima, tempo de contribuição ou fator previdenciário, em que pese agora tenha o tempo mínimo de exercício de atividade de natureza militar, conforme parágrafo único do art. 24-G).
Destarte, o Sistema de Proteção Social abriga policiais e bombeiros militares ativos, bem como para policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas.
Além disso, as normas gerais são de competência privativa da União. Já aos Estados cabem disciplinar regras específicas, no particular, as do art. 142, §3º da Constituição Federal.
Assim, o art. 22 da Constituição merece leitura sistêmica com a previsão do §1º do artigo 42, da própria Constituição onde atribui aos Estados a regulamentação específica, em complementação as normas gerais:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (grifo nosso)