Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão determinando a realização de nova perícia, por especialista distinto, após constatar que a inimizade entre o perito e o advogado de um trabalhador configurou cerceamento de defesa.
Com efeito, após verificar parcialidade na confecção do laudo, o colegiado anulou a sentença em que o pedido do eletricista havia sido negado.
Consta nos autos que o trabalhador ajuizou uma demanda judicial pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional desenvolvida após sofrer um acidente de trabalho.
De acordo com o laudo pericial, a fratura do eletricista foi provocada por uma queda, no entanto, já estaria estabilizada.
Além disso, o especialista sustentou que o reclamante possuía um quadro degenerativo na coluna e no ombro, excluindo o nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença.
Diante disso, a defesa do trabalhador requereu a suspeição do perito ao argumento de que eles possuíam animosidade e, neste sentido, alegou que, inclusive, já havia interposto dois procedimentos administrativos contra ele no Conselho Regional de Medicina.
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de suspeição e, também, a pretensão indenizatória do reclamante, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba.
Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e, ao analisar o caso, a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes arguiu que, de acordo com a cronologia indicada pelo Tribunal Regional, quando a perícia médica foi realizada ainda não havia inimizade entre o advogado e o perito.
No entanto, a relatora verificou que, quando o laudo pericial complementar foi apresentado no processo, a aversão entre eles já havia começado.
Na fundamentação de seu voto, a magistrada aduziu que os critérios complementares ao laudo pelo trabalhador foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer explicação e que, não obstante, no laudo complementar o perito não se ateve a assuntos técnicos, tecendo comentários sobre as perguntas realizadas pela defesa do reclamante.
Diante disso, por entender que os conflitos entre o advogado e o perito provocaram uma conclusão parcial na confecção do laudo complementar, o colegiado determinou a volta do processo à Vara do Trabalho para reanálise dos autos e designação de nova perícia, a ser realizada por especialista distinto.
Fonte: TST