A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.
Data inicial da concessão do benefício
Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício”.
Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Ementa
O acórdão proferido pela turma colegiada recebeu a seguinte ementa:
Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Mérito não impugnado no recurso. Não conhecimento. Termo a quo. Revisão do benefício na via administrativa. Segurado isento. Art. 101, § 1º, inciso II, da Lei 8.213/1991. É firme a orientação do STJ no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Segundo a atual orientação do Tribunal, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a oncessão de benefício. Unânime. (Ap 1022473-07.2019.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 22/07/2020.)
Processo nº: 1022473-07.2019.4.01.9999
Fonte: TRF-1