A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao recurso de dois empregadores domésticos para concessão do benefício da justiça gratuita.
O caso envolveu o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma cuidadora e os filhos de uma idosa. Os serviços foram prestados no período de 28/01/2019 a 31/07/2019.
Pedido negado
Na primeira instância, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), ao julgar a ação, negou o pedido de justiça gratuita dos patrões. Assim, por entender que a insuficiência financeira não teria sido comprovada.
A magistrada observou que o fato de o réu não ter a carteira de trabalho assinada, não significaria que ele não pudesse explorar atividade própria. Assim, chamou a atenção, inclusive, para o fato de ter empregada doméstica trabalhando em seu favor. Quanto à empregadora, a magistrada registrou se tratar de moradora de região de classe alta.
Recurso
Entretanto, ao analisar o recurso dos reclamados, a juíza relatora convocada Adriana Campos Freire Pimenta, entendeu de forma diversa e concedeu a justiça gratuita. Em sua decisão, registrou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevê: a concessão do benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
A referência a “salário”, segundo a magistrada, deixa claro que a norma contempla, primordialmente, o empregado. Assim, nos casos em que as despesas do processo possam comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. Portanto, a interpretação gramatical conduz à conclusão de que os empregadores não são destinatários naturais do benefício.
Empregador pessoa física
Todavia, ocorre que, segundo a julgadora, a jurisprudência vem flexibilizando essa rígida visão, para alcançar “empregadores pessoas físicas”. Notadamente os empregadores domésticos, pessoas naturais, não raro, também assalariados.
Assim, no caso, os empregadores anexaram aos autos declaração de hipossuficiência, cumprindo o previsto no item I da Súmula 463 do TST. Portanto, essa Súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta apresentar a declaração pertinente.
Insuficiência de recursos
Por outro lado, a relatora lembrou que o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT prevê: o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Na situação examinada, observou que um dos réus se encontra desempregado, conforme carteira de trabalho apresentada. Quanto à empregadora, a magistrada considerou que a trabalhadora é quem deveria ter produzido prova contrária à declaração de hipossuficiência apresentada, o que não fez.
Deferimento
Por isso, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso, para deferir os benefícios da justiça gratuita aos reclamados.
A decisão mencionou também a OJ 269 da SDI-1, que prevê: “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.
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