A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a anulação de multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho ao Condomínio Green Village pela não contratação de menor aprendiz.
Contratação de menor aprendiz
Segundo a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo, os condomínios não se enquadram na exigência legal para a contratação de menor aprendiz; “tanto em razão da ausência de finalidade lucrativa, como pela natureza das atividades (…), que não demandam formação profissional”.
Ação anulatória
O recurso foi interposto pela Advocacia Geral da União (AGU) ao TRT-RN, após uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Na decisão de primeira instância, o juízo acolheu ação anulatória do condomínio contra a multa aplicada pela não contratação de menor aprendiz.
A desembargadora, ao confirmar a decisão da Vara do Trabalho, declarou concordar com a decisão de primeiro grau. Igualmente, destacou que os condomínios “não têm finalidade econômica; portanto, não pressupondo, em momento algum, a produção de bens ou serviços para o mercado, não auferindo, por consequência, qualquer lucro”.
Atividade distinta dos condomínios
Segundo a magistrada, para a imposição legal destinada à contratação, o empregador deve desenvolver uma atividade relacionada à existência de uma estrutura de organização produtiva: “que possibilite a promoção e acompanhamento da formação técnico-profissional do menor aprendiz”.
No entendimento da magistrada, os requisitos que determinam a contratação de menores aprendizes, não se verificam nos condomínios. Portanto, não se “enquadram aos condomínios residenciais” a determinação legal para a referida contratação.
Portanto, diante dessas considerações, a decisão da 1ª Turma do TRT-RN, por unanimidade, foi fundamentada no relatório da magistrada.
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