A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG)s negou provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.
Quitação total
No acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto. Assim, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado.
Pedido de homologação negado
Entretanto, o pedido de homologação foi rejeitado pela primeira instância. Diante da negativa, as empresas recorreram. Assim, sustentaram que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.
Renúncia total
Contudo, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos e registro: “Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que representa renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação”; em observação ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o relator explicou que, apesar do processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial estar regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.
O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, “a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê: a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
“Assim, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).
Dispensa da multa
Portanto, a possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada. Assim, por transgredir o artigos 9º e 477 da CLT, ao infringir direito de natureza indisponível.
No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.
Nulidade
Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada. Portanto, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, do Código Civil (negócio jurídico).
Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias; nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.
Por isso, os julgadores da 7ª Turma não aprovaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.
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