Os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso em flagrante no dia 10 de maio de 2020. O homem foi preso pela prática do crime de homicídio, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
“Legítima defesa”
A defesa declarou que o apelante agiu em legítima defesa, é primário e possui condições favoráveis suficientes para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, argumentou que a decisão da decretação de prisão preventiva do acusado está desprovida de fundamentação.
Entenda o caso
Consta na apelação que no dia 10 de maio de 2020, em São Gabriel do Oeste (MS), a vítima comemorava o dia das mães na residência de sua companheira, junto de outros familiares. Entretanto, a vítima e seu primo resolveram sair do local, porém quando estavam saindo o acusado chegou e iniciou uma discussão com ambos.
Assim, durante o desentendimento, o apelante acertou a vítima com um golpe de faca na região do tórax. O homem foi levado ao hospital, todavia morreu pouco depois em decorrência do ferimento.
Conjunto probatório
O juiz José Eduardo Neder Meneghelli, relator do processo entendeu que a materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão da arma, os boletins de ocorrência civil e militar, o prontuário de atendimento médico, o auto fotográfico, o depoimento das testemunhas e o interrogatório do denunciado.
Segundo o magistrado, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Ademais, apontou que o apelante responde a outro processo envolvendo violência física contra pessoa, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
Periculum libertatis
Portanto, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o relator observou que existe a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis a justificar o decreto de prisão preventiva.
Assim, estando este respaldado em dados concretos, fundamentado na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente. Porquanto, caracterizada pelo fundado receio de reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal.
Ordem denegada
“Não se observa qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ser sanada, ante motivação concreta ensejadora de sua custódia cautelar. Portanto, descabe sua revogação ou sua conversão em medidas cautelares diversas, que se mostram inócuas e ineficazes ao paciente.
Por isso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, sendo necessário acautelar a ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem”, concluiu o magistrado.
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