Os julgadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais(TJ-MG) deram provimento ao recurso interposto pelo consórcio que administra o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves (MG). Assim, o consórcio foi isentado de pagar as verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa reconhecida em primeiro grau.
Ação comissiva
Portanto, o Colegiado entendeu que o empregado no exercício de função de agente penitenciário que agride preso algemado comete falta grave. Logo, a ação comissiva é passível de caracterização de justa causa para dispensa.
Ausência de perdão tácito
Para o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, o tempo transcorrido da sindicância após a denúncia do fato até a efetivação da dispensa foi razoável e não caracterizou perdão tácito por parte do empregador.
Assim, ao votar, o relator considerou que o agente mereceu a punição máxima aplicada pelo consórcio. Porquanto ficou nítido nos autos que ele foi treinado para a função de agente penitenciário e conhecia o procedimento diante da reação de um preso.
Das provas
Assim, imagens de sistema de videomonitoramento mostraram que o empregado desferiu chute a um preso por ele conduzido, quando já estava contido. No entendimento do relator, houve desproporção e abuso de forças por parte do agente.
Portanto, o magistrado declarou: “O reclamante cometeu fato grave, desumano, cruel e desnecessário”. Ademais, destacou ainda, que a agressão física caracteriza, inclusive, tipo penal, podendo gerar lesão corporal de natureza leve a grave.
Sindicância
Na decisão, o relator observou que a agressão foi imediatamente comunicada a superiores do agente, que determinaram a instauração de sindicância administrativo-disciplinar.
Assim, o procedimento teve início uma semana após a agressão e foi concluído 13 dias depois. Durante esse período, o empregado foi ouvido e as imagens de videomonitoramento foram examinadas, apurando-se de forma precisa a autoria do fato.
Portanto, por considerar gravíssima a conduta, a gerência de recursos humanos decidiu pela dispensa por justa causa, sendo concretizada por cerca de três semanas.
Prazo razoável
“A lei não estabelece o prazo para a reação, sendo necessário apenas que ela seja em tempo razoável”, explicou o relator sobre a questão. Segundo o magistrado, isso ocorreu no caso, uma vez que a sindicância foi instaurada imediatamente a partir de quando o fato foi levado a conhecimento dos superiores responsáveis e o empregado dispensado quando não havia mais dúvida quanto às circunstâncias do fato.
O juiz convocado ponderou que beneficiar o autor de fato grave (agressão) seria premiá-lo diante do ato infracional, admitindo-se o benefício com sua própria torpeza.
Justa causa
Portanto, decidiu-se pela reformar a decisão de primeira instância para confirmar a dispensa por justa causa do autor. E assim, absolver o consórcio do pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: aviso-prévio; férias proporcionais e o adicional de um terço; décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como entrega de guias.
Por isso, diante de todo contexto, por unanimidade, os demais julgadores seguiram o voto do relator.
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