Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitaram o recurso interposto por um indivíduo condenado à pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, por ter cometido ato libidinoso contra um menor de idade.
Ato libidinoso
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público que, em dezembro de 2010, uma família estava comemorando o natal na residência do réu, quando a mãe da vítima notou que ela havia sumido.
Diante disso, a família passou a procurar a criança até que, nas proximidades do local, a genitora do menino de onze anos de idade vislumbrou o carro do denunciado estacionado em uma rua pouco iluminada, com ele dentro, e ao perguntar se sabia onde a criança estava, o acusado afirmou desconhecer seu paradeiro.
Algum tempo depois, o menino foi avistado embaixo de um ônibus que estava estacionado em frente à casa.
A mãe da criança, deficiente auditiva, questionou onde ele tinha ido, sendo informada que o acusado praticou sexo oral e anal com ele.
Laudo pericial
Ao realizar um laudo pericial, o especialista concluiu que o menino não possuía lesões que indicassem ato libidinoso distinto da conjunção carnal e, destarte, não confirmou a prática de sexo anal.
No entanto, o crime de estupro de vulnerável, na sua modalidade de ato libidinoso, se consuma com a prática de qualquer ato ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Durante a audiência de instrução, a criança narrou, por intermédio de um intérprete de libras, que o acusado abusou sexualmente dele dentro do seu automóvel.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Emerson Cafure entendeu que a palavra do menino, em consonância com o acervo probatório colhido durante as investigações, evidenciou a prática dos abusos sexuais por parte do réu.
Para o relator, em que pese o laudo pericial tenha apontado a inexistência de lesões, não necessariamente os atos libidinosos distintos de conjunção carnal deixam vestígios apuráveis por intermédio deste exame.
Dessa forma, a defesa do réu foi rejeitada por unanimidade pela turma colegiada.
O processo tramitou em segredo de justiça por envolver menor de idade.
Fonte: TJMS