A 3ª Turma Recursal, com sede em Florianópolis (SC), reformou a sentença da comarca da Capital catarinense para isentar um condomínio do dever de indenizar uma idosa que, após cair ao entrar no elevador do prédio, sofreu lesões que originou, inclusive, uma cirurgia para recuperação da idosa.
Condenação
De acordo com a apuração do acidente, em setembro de 2018, foi registrado que a queda da idosa aconteceu em decorrência do desnível formado entre o solo e o piso do elevador, no 7º andar de um prédio no centro da cidade.
Dessa forma, no juízo de primeira instância, o condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, este último arbitrado em R$ 7 mil.
Ausência de culpa do condomínio
Todavia, no julgamento do recurso das rés, sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, a argumentação trazida pelo condomínio ganhou nova interpretação. “É fato incontroverso a falha de desnível no elevador. No entanto, anoto que a responsabilidade do Condomínio recorrente não é objetiva. Há de se comprovar a culpa. Na espécie, não vislumbro omissão do condomínio no tocante às manutenções preventivas. Isso porque da análise dos documentos (…) constato que foram realizadas manutenções mensais, inclusive um dia antes dos fatos (…). Ademais, a própria recorrida narrou na inicial que foi socorrida. O condomínio não causou o dano, ainda que por omissão. Assim, inexiste nexo causal e razões fáticas para responsabilizar o condomínio recorrente”, registrou o relator do recurso de apelação.
Dever de indenizar
Do mesmo modo, a empresa de elevadores, que também apelou da sentença condenatória de primeiro grau, não teve melhor sorte.
Entretanto, a empresa conseguiu reduzir a quantia fixada para cobrir os danos materiais em um terço (R$ 496,80), contudo deverá arcar sozinha com o valor de R$ 7 mil, arbitrado e mantido pela Turma Recursal pelos danos morais sofridos pela idosa.
“Comprovada a existência de lesão física pela queda no interior do elevador havida em decorrência do desnível formado em relação ao solo (…) resta indubitável a existência de dano moral indenizável. O quantum fixado na sentença é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo da recorrida, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte desta”, registrou o relator.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da Turma julgadora.
(Recurso Cível nº 0004223-10.2019.8.24.0091).
Fonte: TJSC
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