A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a condenação de um homem pela fabricação de dinheiro falso. O réu foi surpreendido em em um imóvel, na capital paulista, onde foram encontradas 30 mil unidades de moedas metálicas fraudadas de R$ 0,50 e equipamentos para produção dos valores.
Conjunto probatório
No entendimento dos magistrados, a materialidade ficou comprovada por autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão; boletim de ocorrência; fotografias do local do crime; laudos de perícia criminal e prova testemunhal.
Entenda o caso
De acordo com as informações do processo, no imóvel, onde aparentemente funcionava uma fábrica de bijuterias, os policiais civis encontraram a produção ilegal de moedas. Segundo relatório da perícia técnica, os materiais e equipamentos apreendidos no local eram utilizados na produção de dinheiro fraudado.
Prisão em flagrante
No entendimento do órgão colegiado, o dolo, a autoria e materialidade estão suficientemente demonstrados, uma vez que o réu foi preso em flagrante no momento em que realizava uma etapa da produção.
Além disso, cinco meses antes, o réu já havia cometido delito da mesma espécie, o que evidencia a conduta reiterada e dolosa.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o homem vestia um avental e estava operando uma máquina em que as peças fraudadas passavam por processo de lavagem. Na fábrica caseira, também foram localizados nove sacos plásticos contendo cerca de 30 mil moedas falsificadas de R$ 0,50.
Potencialidade lesiva
Diante disso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou: “As moedas metálicas apreendidas estavam em diferentes estágios de fabricação, o que explica o fato de que algumas delas encontravam-se ainda com rebarbas ou tonalidade distinta em comparação com originais. As finalizadas apresentaram características similares à autêntica, dotadas, portanto, de potencialidade lesiva”. dinheiro falso
Recurso de apelação
Na primeira instância, a sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) havia condenado o réu pelo crime de moeda falsa, de acordo com o artigo 289 do Código Penal (CP).
No entanto, a defesa do réu interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3 e requereu absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de estelionato, em razão da adulteração grosseira das moedas.
Contudo, o órgão colegiado da 11ª Turma, em decisão unânime, manteve a condenação. Assim, a pena-base foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias multa.
(Apelação Criminal nº 0003986-91.2018.4.03.6181)
Fonte: TRF-3
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