Justiça do Trabalho reintegrará funcionário sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde
Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu liminar pleiteada por um operador de veículos de uma fábrica de pneus para que ele seja reintegrado ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde.
Após a demissão do empregado, ele ajuizou uma reclamatória trabalhista discutindo o direito à estabilidade em razão de doença profissional.
Para o colegiado, há risco na espera pela decisão definitiva da situação, em face do quadro de saúde precário do reclamante e da ausência de assistência médica.
Doença ocupacional
Consta nos autos que o operador de veículos foi dispensado enquanto estava realizando tratamento de doença ocupacional.
De acordo com relatos do trabalhador, ele desenvolveu problemas no joelho e na coluna em decorrência do esforço excessivo e das posições antiergonômicas durante os 11 anos em que trabalhou na empresa, desempenhando atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers.
Concomitantemente à reclamatória trabalhista, o reclamante impetrou mandado de segurança com a finalidade de ser reintegrado ao trabalho e requereu, ainda, o restabelecimento do plano de saúde.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu a pretensão autoral, ao argumento de que o operador não demonstrou as enfermidades na época da demissão.
Garantia provisória
Ao analisar o caso em segunda instância, a ministra-relatora Maria Helena Mallmann consignou que, para a concessão da liminar, é imprescindível comprovar o risco de dano irreparável, bem como a plausibilidade do pedido.
Para a relatora, restou suficientemente comprovado o preenchimento do primeiro requisito, porquanto o operador desenvolveu doença grave, se viu desamparado pelo plano de saúde e, além disso, sem sua fonte principal de sustento.
Não obstante, o acervo probatório aponta a existência de doença que, provavelmente, guarda relação com as funções do empregado, demonstrando sua inaptidão parcial para o trabalho.
Fonte: TST