O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o recurso interposto pela viúva de um empregado do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo em face da decisão de segundo grau que determinou a dedução de 15% do montante dos precatórios aos advogados que operaram inicialmente na demanda.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a dedução é ilegítima, na medida em que o contrato de prestação de serviços de advocacia abrangia somente a entidade sindical e o procurador, sem vincular os empregados substituídos.
Dedução indevida
O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo ajuizou a demanda em 1997, requerendo que um grupo de nove empregados fosse reintegrado ao Idaf.
Ato contínuo, já em fase de execução da sentença, o magistrado determinou que 15% do crédito devido ao funcionário fosse deduzido para o pagamento de honorários aos advogados que atuaram inicialmente em favor do sindicato na reclamatória trabalhista.
Honorários de sucumbência
Em que pese o Sindipublicos tenha recorrido da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo manteve a ordem judicial que considerou o nível de complexidade do trabalho e o fato de que o Idaf não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Além disso, para o Tribunal Regional, o valor econômico do caso, o tempo de trabalho e o cuidado na atuação dos advogados originalmente constituídos no processo trabalhista tornam aceitável o pagamento dos honorários.
Em face da decisão de segunda instância, a viúva de um empregado do instituto recorreu ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Brito Pereira, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho consignou que, segundo precedentes do TST, não é devida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório quando restar comprovado que o contrato de prestação de serviços advocatícios abrange apenas a entidade sindical e o advogado, isto é, quando não existe vínculo contratual entre o empregado e o procurador.
Diante disso, para o ministro, no caso em julgamento não é cabível a determinação de desconto de 15% sobre o montante do precatório.
Fonte: TST