Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou decisão de primeira instância que negou o reconhecimento de vínculo de emprego requerido por um médico que prestava serviços ao Hospital Mário Penna por intermédio da Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Profissionais Correlatas.
Segundo entendimento do desembargador Lucas Vanucci Lins, relator do caso, o trabalhador desempenhava suas funções as atividades sem a presença dos requisitos da relação empregatícia, sobretudo a subordinação jurídica.
Autonomia na prestação dos serviços
O médico ajuizou reclamatória trabalhista alegando que contratação mediante a cooperativa se deu por fraude, tendo sido realizada para disfarçar a existência da relação de emprego.
No entanto, com base no acervo probatório colacionado no processo, o relator entendeu que não havia subordinação jurídica, de modo que o reclamante tinha a opção de aceitar os plantões que lhe eram disponibilizados.
Demais disso, Lucas Vanucci Lins consignou que o médico não era punido caso faltasse aos plantões, caracterizando autonomia na prestação dos serviços.
Não obstante, em que pese as alegações do profissional, não restou comprovado que o hospital obrigava que os médicos que se filiassem à cooperativa como pressuposto para a prestação de serviços.
Relação de emprego
Ao analisar o caso, o desembargador verificou que o contrato celebrado entre a Associação Mário Penna e a Cooperativa de Trabalho Médico teve como escopo a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da Associação.
Destarte, o relator aduziu que não ocorreu qualquer fraude trabalhista, porquanto o contrato respeitou a Lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Por fim, em análise ao caso com fundamento na atual legislação trabalhista, Lucas Vanucci Lins consignou ser lícita a relação jurídica desenvolvida entre as partes litigantes e, diante da conclusão de inexistência dos elementos configuradores da relação empregatícia, o recurso do médico foi julgado improcedente.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-MG